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Legislação

LEIS, RESOLUÇÕES E NORMAS

Lei 16.559, de 15 de janeiro de 2019.

Art. 116. As construtoras e incorporadoras são obrigadas a adotar, nas obras com mais de
uma unidade, independentemente da área e da categoria a que pertençam (residenciais,
comerciais, públicas ou mistas), sistema de medição individual de consumo de água.

§ 1º O sistema de medição individual de água, sem prejuízo do disposto neste artigo, será
instalado de acordo com as normas técnicas expedidas pelos órgãos ou entidades pertinentes.

§ 2º A implantação obrigatória da medição individual de água por unidade de consumo
não dispensa a necessidade de medição global do edifício.

§ 3º Compete ao órgão ou entidade prestadora do serviço de abastecimento de água, nos
termos da legislação específica:

I – prestar as orientações técnicas necessárias para a elaboração dos projetos hidráulico-sanitários para instalação do sistema de medição individualizada; e
II – realizar a manutenção periódica dos equipamentos de medição global do edifício e dos
medidores individuais, devendo o consumidor zelar pela conservação do sistema.


Regimento Geral do Fornecimento de Água e Coleta de Esgoto

Clique aqui para acessar o Decreto Nº 18.251 de 21 de Dezembro de 1994.


Resolução ARPE nº 085 de 08 de Outubro de 2013

Clique aqui para ter acesso a Resolução da ARPE.


Lei Estadual 6.307, de 29 de julho de 1971.

Ementa: Autoriza o Poder Executivo a constituir a Companhia Pernambucana de Saneamento (COMPESA) e dá outras providências.

O VICE-GOVERNADOR, NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a constituir uma Sociedade Anônima vinculada à Secretaria de Obras e Serviços Públicos do Estado de Pernambuco, sob a denominação de COMPANHIA PERNAMBUCANA DE SANEAMENTO (COMPESA), e dela participar como acionista majoritário, tendo por principal objetivo a execução da política governamental de abastecimento de água e esgotamento sanitário, e bem assim a preservação e aproveitamento dos recursos hídricos no Estado de Pernambuco.

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a criar a COMPANHIA PERNAMBUCANA DE SANEAMENTO – COMPESA, com sede e foro na cidade do Recife, capital do Estado de Pernambuco, sob a forma de sociedade por ações, vinculada à Secretaria de Infraestrutura e Recursos Hídricos de Pernambuco, assegurado ao Estado de Pernambuco o controle acionário. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei 17.349, de 13 de julho de 2021.)

  • 1º A Companhia tem por objeto realizar a prestação de serviços de saneamento básico e atividades relacionadas à preservação e ao aproveitamento de recursos hídricos.(Acrescido pelo art. 1º da Lei 17.349, de 13 de julho de 2021.)
  • 2º Para a consecução de sua finalidade institucional e cumprimento do objeto social, a Companhia poderá constituir subsidiárias, participar do bloco de controle ou do capital de outras empresas.(Acrescido pelo art. 1º da Lei 17.349, de 13 de julho de 2021.)

Art. 2º O Saneamento do Recife S/A – SANER – e o Saneamento do Interior Pernambuco S/A – SANEPE – formarão companhias subsidiárias da COMPESA.

Parágrafo único. Na qualidade de acionista majoritário das sociedades referidas neste artigo, o Estado de Pernambuco diligenciará no sentido de tornar o SANER e o SANEPE acionistas da COMPESA.

Art. 3º As finalidades específicas da COMPESA serão estabelecidas nos estatutos sociais.

Art. 4º Constituirão recursos da COMPESA:

  1. dotações ou créditos municipais, estaduais ou federais;
  2. fundos originários de empréstimo ou doações financeiras nacionais ou externas;
  3. rendas patrimoniais;
  4. demais receitas que a ela forem integradas, sob qualquer título ou forma.

Clique aqui para ter acesso completo a Lei Estadual 6.307, de 29 de julho de 1971.


Decreto nº 20.786, de 10 de agosto de 1998.

Aprova o Regulamento do código Sanitários do Estado de Pernambuco.

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto no art. 4o., da Lei Estadual no. 6.835, de 31 de dezembro de 1974, que estabelece normas referentes à promoção, proteção e recuperação da saúde, bem como em consonância com a Lei Federal 6.437 de 20 de agosto de 1977 e suas modificações posteriores, Lei Federal no. 8.080, de 19 de setembro de 1990 e Lei Federal no. 8.142, de 28 de dezembro de 1990, as quais dispõe sobre normas gerais do Sistema Único de saúde,

DECRETA:

Art. 1o. Fica aprovado o Regulamento do código Sanitário do Estado de Pernambuco, anexo ao presente Decreto.

Art. 2o. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3o. Revogam-se as disposições em contrario e, em especial, o Decreto no. 3.488, de 12 de marco de 1975.

Palácio do Campo das Princesas, em 10 de agosto de 1998.

MIGUEL ARRAES DE ALENCAR

Governador do Estado

Gilliatt Hanois Falbo Neto


Lei 11.445/2007

Art. 4o Os recursos hídricos não integram os serviços públicos de saneamento básico.

Parágrafo único. A utilização de recursos hídricos na prestação de serviços públicos de saneamento básico, inclusive para disposição ou diluição de esgotos e outros resíduos líquidos, é sujeita a outorga de direito de uso, nos termos da Lei no 9.433, de 8 de janeiro de 1997, de seus regulamentos e das legislações estaduais.

Art. 5o Não constitui serviço público a ação de saneamento executada por meio de soluções individuais, desde que o usuário não dependa de terceiros para operar os serviços, bem como as ações e serviços de saneamento básico de responsabilidade privada, incluindo o manejo de resíduos de responsabilidade do gerador.

Art. 8o Os titulares dos serviços públicos de saneamento básico poderão delegar a organização, a regulação, a fiscalização e a prestação desses serviços, nos termos do art. 241 da Constituição Federal e da Lei no 11.107, de 6 de abril de 2005.

Art. 9o O titular dos serviços formulará a respectiva política pública de saneamento básico, devendo, para tanto:

I – elaborar os planos de saneamento básico, nos termos desta Lei;

II – prestar diretamente ou autorizar a delegação dos serviços e definir o ente responsável pela sua regulação e fiscalização, bem como os procedimentos de sua atuação;

III – adotar parâmetros para a garantia do atendimento essencial à saúde pública, inclusive quanto ao volume mínimo per capita de água para abastecimento público, observadas as normas nacionais relativas à potabilidade da água;

IV – fixar os direitos e os deveres dos usuários;

V – estabelecer mecanismos de controle social, nos termos do inciso IV do caput do art. 3o desta Lei;

VI – estabelecer sistema de informações sobre os serviços, articulado com o Sistema Nacional de Informações em Saneamento;

VII – intervir e retomar a operação dos serviços delegados, por indicação da entidade reguladora, nos casos e condições previstos em lei e nos documentos contratuais.

Art. 10. A prestação de serviços públicos de saneamento básico por entidade que não integre a administração do titular depende da celebração de contrato, sendo vedada a sua disciplina mediante convênios, termos de parceria ou outros instrumentos de natureza precária.

§ 1o Excetuam-se do disposto no caput deste artigo:

I – os serviços públicos de saneamento básico cuja prestação o poder público, nos termos de lei, autorizar para usuários organizados em cooperativas ou associações, desde que se limitem a:

a) determinado condomínio;

b) localidade de pequeno porte, predominantemente ocupada por população de baixa renda, onde outras formas de prestação apresentem custos de operação e manutenção incompatíveis com a capacidade de pagamento dos usuários;

II – os convênios e outros atos de delegação celebrados até o dia 6 de abril de 2005.

§ 2o A autorização prevista no inciso I do § 1o deste artigo deverá prever a obrigação de transferir ao titular os bens vinculados aos serviços por meio de termo específico, com os respectivos cadastros técnicos.

Art. 11. São condições de validade dos contratos que tenham por objeto a prestação de serviços públicos de saneamento básico:

I – a existência de plano de saneamento básico;

II – a existência de estudo comprovando a viabilidade técnica e econômico-financeira da prestação universal e integral dos serviços, nos termos do respectivo plano de saneamento básico;

III – a existência de normas de regulação que prevejam os meios para o cumprimento das diretrizes desta Lei, incluindo a designação da entidade de regulação e de fiscalização;

IV – a realização prévia de audiência e de consulta públicas sobre o edital de licitação, no caso de concessão, e sobre a minuta do contrato.

§ 1o Os planos de investimentos e os projetos relativos ao contrato deverão ser compatíveis com o respectivo plano de saneamento básico.

§ 2o Nos casos de serviços prestados mediante contratos de concessão ou de programa, as normas previstas no inciso III do caput deste artigo deverão prever:

I – a autorização para a contratação dos serviços, indicando os respectivos prazos e a área a ser atendida;

II – a inclusão, no contrato, das metas progressivas e graduais de expansão dos serviços, de qualidade, de eficiência e de uso racional da água, da energia e de outros recursos naturais, em conformidade com os serviços a serem prestados;

III – as prioridades de ação, compatíveis com as metas estabelecidas;

IV – as condições de sustentabilidade e equilíbrio econômico-financeiro da prestação dos serviços, em regime de eficiência, incluindo:

a) o sistema de cobrança e a composição de taxas e tarifas;

b) a sistemática de reajustes e de revisões de taxas e tarifas;

c) a política de subsídios;

V – mecanismos de controle social nas atividades de planejamento, regulação e fiscalização dos serviços;

VI – as hipóteses de intervenção e de retomada dos serviços.

§ 3o Os contratos não poderão conter cláusulas que prejudiquem as atividades de regulação e de fiscalização ou o acesso às informações sobre os serviços contratados.

§ 4o Na prestação regionalizada, o disposto nos incisos I a IV do caput e nos §§ 1o e 2o deste artigo poderá se referir ao conjunto de municípios por ela abrangidos.

Art. 12. Nos serviços públicos de saneamento básico em que mais de um prestador execute atividade interdependente com outra, a relação entre elas deverá ser regulada por contrato e haverá entidade única encarregada das funções de regulação e de fiscalização.

§ 1o A entidade de regulação definirá, pelo menos:

I – as normas técnicas relativas à qualidade, quantidade e regularidade dos serviços prestados aos usuários e entre os diferentes prestadores envolvidos;

II – as normas econômicas e financeiras relativas às tarifas, aos subsídios e aos pagamentos por serviços prestados aos usuários e entre os diferentes prestadores envolvidos;

III – a garantia de pagamento de serviços prestados entre os diferentes prestadores dos serviços;

IV – os mecanismos de pagamento de diferenças relativas a inadimplemento dos usuários, perdas comerciais e físicas e outros créditos devidos, quando for o caso;

V – o sistema contábil específico para os prestadores que atuem em mais de um Município.

§ 2o O contrato a ser celebrado entre os prestadores de serviços a que se refere o caput deste artigo deverá conter cláusulas que estabeleçam pelo menos:

I – as atividades ou insumos contratados;

II – as condições e garantias recíprocas de fornecimento e de acesso às atividades ou insumos;

III – o prazo de vigência, compatível com as necessidades de amortização de investimentos, e as hipóteses de sua prorrogação;

IV – os procedimentos para a implantação, ampliação, melhoria e gestão operacional das atividades;

V – as regras para a fixação, o reajuste e a revisão das taxas, tarifas e outros preços públicos aplicáveis ao contrato;

VI – as condições e garantias de pagamento;

VII – os direitos e deveres sub-rogados ou os que autorizam a sub-rogação;

VIII – as hipóteses de extinção, inadmitida a alteração e a rescisão administrativas unilaterais;

IX – as penalidades a que estão sujeitas as partes em caso de inadimplemento;

X – a designação do órgão ou entidade responsável pela regulação e fiscalização das atividades ou insumos contratados.

§ 3o Inclui-se entre as garantias previstas no inciso VI do § 2o deste artigo a obrigação do contratante de destacar, nos documentos de cobrança aos usuários, o valor da remuneração dos serviços prestados pelo contratado e de realizar a respectiva arrecadação e entrega dos valores arrecadados.

§ 4o No caso de execução mediante concessão de atividades interdependentes a que se refere o caput deste artigo, deverão constar do correspondente edital de licitação as regras e os valores das tarifas e outros preços públicos a serem pagos aos demais prestadores, bem como a obrigação e a forma de pagamento.

Art. 13. Os entes da Federação, isoladamente ou reunidos em consórcios públicos, poderão instituir fundos, aos quais poderão ser destinadas, entre outros recursos, parcelas das receitas dos serviços, com a finalidade de custear, na conformidade do disposto nos respectivos planos de saneamento básico, a universalização dos serviços públicos de saneamento básico.

Parágrafo único. Os recursos dos fundos a que se refere o caput deste artigo poderão ser utilizados como fontes ou garantias em operações de crédito para financiamento dos investimentos necessários à universalização dos serviços públicos de saneamento básico.


Medição Individualizada

A medição individualizada consiste na instalação de um hidrômetro que mede, individualmente, o consumo de cada unidade habitacional.

Pode ser adotada em condomínios verticais ou horizontais, com fins residenciais ou comerciais.

Para mais informações, acesse aqui.


Termos de Compromisso para Leitura

Termo de Compromisso para Leitura Visual
Termo de Compromisso para Leitura Remota


Termos de Parcelamento de Débito

Autorização para parcelamento do débito para medição individualizada
Autorização para parcelamento do débito e transferência da dívida para área comum do condomínio


Termo de doação de hidrômetros

Termo de doação dos hidrômetros


Termo de responsabilidade usuário/cliente

Termo de responsabilidade usuário/cliente

 

TELEATENDIMENTO

Atendimento 24h: 0800 081 0195

ENDEREÇO

Av. Cruz Cabugá, 1387 - Santo Amaro, Recife - PE, 50040-000
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